quarta-feira, 30 de abril de 2008

A Título de Apresentação da Obra "Gestão de Áreas Protegidas: Processos e Casos Particulares"

Eis aí parte da introdução da obra "Gestão de Áreas Protegidas: Processos e Casos Particulares":

A Constituição Federal de 1988 alçou o meio ambiente ecologicamente equilibrado à condição de direito fundamental da pessoa humana ao classificá-lo no caput do art. 225 como um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Tal reconhecimento importa na atribuição de um grau maior de relevância dentro da esfera de valores jurídicos e políticos, passando a questão ambiental a gozar de mais respaldo e instrumentalidade para se fazer valer. É nessa ordem de idéias que a Constituição, no inciso III do § 1º do referido dispositivo, determina ser obrigação do Estado definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos, sendo vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Com isso, a questão das áreas protegidas ganhou um conteúdo mais amplo e forte na legislação infraconstitucional então vigente, que também versava sobre o tema. A Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, apresentou como um dos seus mais relevantes sustentáculos a criação de áreas protegidas, chegando a classificar essa prática ao mesmo tempo como princípio, objetivo e instrumento da referida política – fato que por si só prova a importância do assunto.
A Convenção Internacional da Diversidade Biológica define, no seu art. 2º, área protegida como a “área definida geograficamente, que é destinada, ou regulamentada, e administrada para alcançar objetivos específicos de conservação”. A diversidade biológica, também chamada de biodiversidade, cuja conservação é o objetivo final da criação das áreas protegidas, pode ser compreendida como o conjunto de vida existente no planeta ou em determinada parte do planeta.
Com efeito, por área protegida se deve compreender a porção territorial delimitada pelo Poder Público com o intuito de promover a proteção do meio ambiente, seja de forma integral ou não, tendo em vista a relevância dos atributos ambientais ali contidos. Isso implica dizer que somente as áreas ecologicamente representativas devem ser objeto de um regime jurídico especial de proteção, que tem a finalidade de proteger a biodiversidade e de defender a qualidade de vida da população. É com fundamento na Constituição Federal, que classifica o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, que tais áreas podem ser estabelecidas tanto em propriedades públicas quanto privadas.
Afora protegerem a diversidade biológica e servirem para a promoção de pesquisas e de práticas de conscientização e educação na área ambiental, as áreas protegidas são um mecanismo efetivo de combate à degradação do meio ambiente. Há estudos que comprovam que o simples estabelecimento formal de uma área dessas já pode resultar na diminuição significativa do desmatamento e da caça predatória[1]. Prova dessa importância é que, apesar de em alguns casos poderem ser instituídas por mero ato administrativo do Poder Executivo, a Constituição Federal exige expressamente a edição de uma lei formal para a alteração ou supressão de áreas protegidas.
O conceito de áreas protegidas é deveras amplo e abarca institutos tão diversos quanto Área de Preservação Permanente, Área de Proteção Especial, Corredores Ecológicos, Quilombos, Reserva Legal, Terras Indígenas, Tombamento, Unidades de Conservação e Zoneamento Ecológico, além das áreas circundantes de proteção e dos terrenos de marinha. Embora a legislação ambiental disponha sobre o tema de uma forma bastante farta, o fato é que qualquer estudo a respeito da política ambiental brasileira deve necessariamente transcender o mero formalismo. É preciso saber se na prática esses instrumentos estão sendo efetivos no seu objetivo é defender o meio ambiente e a qualidade de vida da coletividade, o que ganha ainda maior relevância no atual contexto da sociedade de risco, panorama em que a crise ambiental assume contornos de ameaça planetária.
Em vista disso, é a atualidade e a importância das áreas protegidas que justifica a publicação da presente obra, que está dividida em quatorze capítulos escritos por pesquisadores respeitados nas mais variadas áreas do conhecimento, abordando as várias facetas do tema. Além da abordagem multidisciplinar, que procura enfocar a questão ambiental a partir da perspectiva das ciências exatas, das ciências naturais e das ciências sociais, é importante destacar a contextualização econômica, política e social que foi feita do assunto em cada capítulo, quando se priorizou o estudo de casos práticos e a análise crítica do assunto. Um outro aspecto a ser destacado é que na maioria dos capítulos o estudo é centrado na realidade nordestina, o que de certo modo vem a preencher um vácuo na bibliografia específica, pois a maior parte dos estudos feitos até então enfatizava principalmente as áreas protegidas da Região Norte, Sul ou Sudeste. Assim, espera-se que este livro possa contribuir para o amadurecimento da discussão com sugestões e questionamentos pertinentes, de forma que esse instrumento tão importante da Política Nacional do Meio Ambiente possa ser cada vez melhor utilizado.


João Pessoa, março de 2008.


RONÍLSON JOSÉ DA PAZ & TALDEN FARIAS
Organizadores da obra

[1] FERREIRA, Leandro Valle; VENTICINQUE, Eduardo; ALMEIDA, Samuel Almeida. O desmatamento na Amazônia e a importância das áreas protegidas. Estudos Avançados, 2005, vol.19, n. 53, p. 157/166.

Nenhum comentário:

Perfil

Advogado, consultor jurídico e professor de Direito Ambiental e Urbanístico.