Direito e Política Ambiental

quarta-feira, 30 de abril de 2008

Sumário da Obra "Gestão de Áreas Protegidas: Processos e Casos Particulares"

SUMÁRIO

Introdução
Ronilson José da Paz & Talden Farias

As Áreas Protegidas na Legislação Brasileira
Ronilson José da Paz, Getúlio Luis de Freitas & Elivan Arantes de SouzaA

s Áreas de Preservação Permanente do Município de Cabedelo à Luz da Legislação Ambiental Vigente
Talden Farias

Natureza e Conservação em Áreas Protegidas: Ordenamento Territorial e Gestão Participativa nos Parques Nacionais
Giovanni Seabra

Gestão Participativa em Unidades de Conservação: O Caso do Parque Estadual da Pedra da Boca, Araruna-PB
Rogério dos Santos Ferreira & Maristela Oliveira de Andrade

Gestão Ambiental Compartilhada do Ecossistema Manguezal no Estuário do Rio Paraíba
Paulo Marinari Rodrigues

Interação da Comunidade Renascer com a Floresta Nacional da Restinga de Cabedelo (Mata da Amem), Paraíba
Elivan Arantes de Souza, Ronilson José da Paz e Maria do Socorro Viana do Nascimento

Dunas na APA da Barra do Rio Mamanguape - IBAMA/Paraíba
José Paulo Marsola Garcia

Licenciamento Ambiental da Carcinicultura na APA da Barra do Rio Mamanguape, Rio Tinto, Paraíba
Ronilson José da Paz

O Parque Natural Municipal de Cabedelo, Estado da Paraíba
Walber Farias Marques, Maria das Dores Costa Duarte e Petrúcio Carlo R. de Medeiros

Conservação da Natureza em Áreas Privadas: Uma Análise do Modelo RPPN no Semi-Árido Paraibano
José Irivaldo Alves Oliveira Silva

Estudo Sócio-Econômico da Região do Baixo Rio Branco-Jauaperi (Rorainópolis - Roraima): Área Proposta para a Criação de Reserva Extrativista
Arinalda Cordeiro de Almeida & Josane Franco de Oliveira Xaud

Análise Florística de uma Vegetação Ciliar em Área de Caatinga no Semi-Árido Paraibano
Alecksandra Vieira de Lacerda & Francisca Maria Barbosa

Trilhas Ambientais do Jardim Botânico de João Pessoa
Pedro da Costa Gadelha Neto

Recuperação de Matas Ciliares
Adriano Pereira de Figueiredo

A Título de Apresentação da Obra "Gestão de Áreas Protegidas: Processos e Casos Particulares"

Eis aí parte da introdução da obra "Gestão de Áreas Protegidas: Processos e Casos Particulares":

A Constituição Federal de 1988 alçou o meio ambiente ecologicamente equilibrado à condição de direito fundamental da pessoa humana ao classificá-lo no caput do art. 225 como um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Tal reconhecimento importa na atribuição de um grau maior de relevância dentro da esfera de valores jurídicos e políticos, passando a questão ambiental a gozar de mais respaldo e instrumentalidade para se fazer valer. É nessa ordem de idéias que a Constituição, no inciso III do § 1º do referido dispositivo, determina ser obrigação do Estado definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos, sendo vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Com isso, a questão das áreas protegidas ganhou um conteúdo mais amplo e forte na legislação infraconstitucional então vigente, que também versava sobre o tema. A Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, apresentou como um dos seus mais relevantes sustentáculos a criação de áreas protegidas, chegando a classificar essa prática ao mesmo tempo como princípio, objetivo e instrumento da referida política – fato que por si só prova a importância do assunto.
A Convenção Internacional da Diversidade Biológica define, no seu art. 2º, área protegida como a “área definida geograficamente, que é destinada, ou regulamentada, e administrada para alcançar objetivos específicos de conservação”. A diversidade biológica, também chamada de biodiversidade, cuja conservação é o objetivo final da criação das áreas protegidas, pode ser compreendida como o conjunto de vida existente no planeta ou em determinada parte do planeta.
Com efeito, por área protegida se deve compreender a porção territorial delimitada pelo Poder Público com o intuito de promover a proteção do meio ambiente, seja de forma integral ou não, tendo em vista a relevância dos atributos ambientais ali contidos. Isso implica dizer que somente as áreas ecologicamente representativas devem ser objeto de um regime jurídico especial de proteção, que tem a finalidade de proteger a biodiversidade e de defender a qualidade de vida da população. É com fundamento na Constituição Federal, que classifica o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, que tais áreas podem ser estabelecidas tanto em propriedades públicas quanto privadas.
Afora protegerem a diversidade biológica e servirem para a promoção de pesquisas e de práticas de conscientização e educação na área ambiental, as áreas protegidas são um mecanismo efetivo de combate à degradação do meio ambiente. Há estudos que comprovam que o simples estabelecimento formal de uma área dessas já pode resultar na diminuição significativa do desmatamento e da caça predatória[1]. Prova dessa importância é que, apesar de em alguns casos poderem ser instituídas por mero ato administrativo do Poder Executivo, a Constituição Federal exige expressamente a edição de uma lei formal para a alteração ou supressão de áreas protegidas.
O conceito de áreas protegidas é deveras amplo e abarca institutos tão diversos quanto Área de Preservação Permanente, Área de Proteção Especial, Corredores Ecológicos, Quilombos, Reserva Legal, Terras Indígenas, Tombamento, Unidades de Conservação e Zoneamento Ecológico, além das áreas circundantes de proteção e dos terrenos de marinha. Embora a legislação ambiental disponha sobre o tema de uma forma bastante farta, o fato é que qualquer estudo a respeito da política ambiental brasileira deve necessariamente transcender o mero formalismo. É preciso saber se na prática esses instrumentos estão sendo efetivos no seu objetivo é defender o meio ambiente e a qualidade de vida da coletividade, o que ganha ainda maior relevância no atual contexto da sociedade de risco, panorama em que a crise ambiental assume contornos de ameaça planetária.
Em vista disso, é a atualidade e a importância das áreas protegidas que justifica a publicação da presente obra, que está dividida em quatorze capítulos escritos por pesquisadores respeitados nas mais variadas áreas do conhecimento, abordando as várias facetas do tema. Além da abordagem multidisciplinar, que procura enfocar a questão ambiental a partir da perspectiva das ciências exatas, das ciências naturais e das ciências sociais, é importante destacar a contextualização econômica, política e social que foi feita do assunto em cada capítulo, quando se priorizou o estudo de casos práticos e a análise crítica do assunto. Um outro aspecto a ser destacado é que na maioria dos capítulos o estudo é centrado na realidade nordestina, o que de certo modo vem a preencher um vácuo na bibliografia específica, pois a maior parte dos estudos feitos até então enfatizava principalmente as áreas protegidas da Região Norte, Sul ou Sudeste. Assim, espera-se que este livro possa contribuir para o amadurecimento da discussão com sugestões e questionamentos pertinentes, de forma que esse instrumento tão importante da Política Nacional do Meio Ambiente possa ser cada vez melhor utilizado.


João Pessoa, março de 2008.


RONÍLSON JOSÉ DA PAZ & TALDEN FARIAS
Organizadores da obra

[1] FERREIRA, Leandro Valle; VENTICINQUE, Eduardo; ALMEIDA, Samuel Almeida. O desmatamento na Amazônia e a importância das áreas protegidas. Estudos Avançados, 2005, vol.19, n. 53, p. 157/166.

"Gestão de Áreas Protegidas: Processos e Casos Particulares"




Ao final do mês de maio Ronílson José da Paz e eu, na condição de organizadores e de co-autores, estaremos lançando um livro pela Editora da Universidade Federal da Paraíba a respeito das áreas protegidas. Trata-se de uma coletânea de trabalhos feitos pelos mais variados profissionais, como advogados, analistas ambientais, biólogos, ecólogos, engenheiros, geógrafos e psicólogos, todos com vasta experiência prática e teórica na área ambiental. O enfoque interdisciplinar e prático é o maior destaque da obra, cuja maior parte dos capítulos é voltada para a realidade nordestina. O primeiro lançamento será na Conferência da Terra, um fórum internacional de meio ambiente de altíssimo nível que ocorrerá em João Pessoa entre os dias 21 e 24 de maio. Maiores informações sobre o evento e sobre o lançamento do livro podem ser encontradas no seguinte endereço eletrônico: www.gsplanejamentoambiental.com.br.

sábado, 19 de abril de 2008

A Doutrina Judaico-Cristão, o Meio Ambiente e o Pecado de Poluir

Desde a consolidação do movimento ambientalista, a partir da década de sessenta nos países de primeiro mundo e na década de oitenta nos países periféricos, o judaísmo e o cristianismo têm sido apontados como um dos grandes responsáveis pela degradação das condições ambientais planetárias. Tal crítica começou a ganhar respaldo científico ao final da década de sessenta com a publicação do artigo intitulado “As raízes históricas da crise do meio ambiente”, de autoria do pesquisador Lynn White Jr.

O seguinte versículo do Antigo Testamento foi usado para fundamentar a apropriação privada dos recursos naturais, processo que se intensificou com a Revolução Industrial: “E Deus os abençoou, e disse: crescei e multiplicai-vos, e enchei a Terra, e despertai-a e dominai sobre os peixes do mar e sobre as aves do céu, e sobre todos os animais que se movem sobre a Terra” (Gênesis: 1, 28). Em face disso, passou a prevalecer a interpretação de que o ser humano é o sujeito e a natureza o objeto da criação, seguindo uma relação de evidente antagonismo.

Com efeito, a grande questão levantada está no cerne do judaísmo e do cristianismo e diz respeito à própria idéia de Deus, que segundo a referida concepção é algo não apenas distinto da natureza, mas sobretudo superior a ela. Esse argumento foi crucial na expansão da fé cristã pela Europa e pelo resto do planeta, subjugando as crenças ditas pagãs das populações tradicionais, para as quais ou Deus se manifestava na natureza ou Deus se confundia com a própria natureza.

Existe um inegável egoísmo na idéia de que Deus enviou o seu único filho para se sacrificar em prol da salvação da humanidade, relegando a um segundo plano o restante da criação, pois somente o ser humano teria sido feito à semelhança da divindade máxima. Com isso, os recursos naturais como a água, a fauna e a flora poderiam e até deveriam ser dilapidados, pois esse era o mandamento divino.

Isso é diferente, por exemplo, da moral budista, segundo o qual a iluminação do príncipe Sidharta Gautama ocorreu com o objetivo de salvar todos os seres vivos, que poderiam se iluminar simplesmente por também terem natureza búdica. A maior parte das outras religiões e crenças existentes no mundo, como o hinduísmo, o taoísmo, a umbanda e o xintoísmo, não se pautam pelo antropocentrismo e, por conseqüência, assumem uma feição mais ecológica.

Contudo, é possível constatar uma certa precipitação por parte de quem endossa essa crítica, que parece ignorar por completo as questões políticas e sociais que permeiam a crise ambiental planetária. De fato, associar a degradação ao pecado original, como se a origem da questão ambiental fosse simplesmente a imperfeição humana, é esquecer que a exploração dos recursos naturais é feita em prol somente de uma parcela mais restrita da humanidade.

Se o processo econômico que resultou nessa problemática trouxe efetivamente inúmeros benefícios, seja na área de comunicações, entretenimento, saúde, tecnologia ou transportes, o fato é que uma parcela significativa da população internacional é pouco atingida, ou simplesmente não é atingida, por tais benefícios. O irônico é que os efeitos negativos do desenvolvimento, como o esgotamento dos recursos naturais, a geração de resíduos, a disseminação de doenças e a produção de riscos ecológicos de uma forma geral, também são distribuídos de forma injusta no espaço social, de forma que sofrem mais com a degradação os menos situados socialmente.

Em outras palavras, não foi a humanidade que subjugou a natureza, mas determinadas classes economicamente privilegiadas, no âmbito social, e determinados países considerados ricos, no âmbito da geopolítica internacional. Logo, o que houve foi uma deturpação do texto bíblico com o intuito de justificar ideologicamente a exploração desmedida da natureza, certamente para atender aos interesses do capitalismo e das classes dominantes.

Como a Bíblia foi escrita há milênios e dentro de um contexto social inteiramente distinto, é óbvio que a idéia de que haverá novos céus e novas terras não deve ser interpretada literalmente. Além do mais, é possível encontrar nas escrituras diversas passagens que reforçam o apelo ecológico, a exemplo da seguinte: “Chamado a cultiva e a guardar o jardim do mundo” (Gênesis: 2, 15).

Prova dessa distorção é que há nove séculos São Francisco de Assis abriu dentro da própria Igreja Católica uma vertente mais ecológica, valorizando e até reverenciado os elementos da natureza. Contudo, não se pode deixar de reconhecer que nos últimos sessenta anos a exploração dos recursos naturais passou a se intensificar de uma forma tal que a própria continuidade da vida humana entrou em xeque.

Enquanto isso ocorria, em paralelo aos inúmeros problemas sociais gerados, as instituições religiosas judaico-cristãs pouco ou nada fizeram para amainar essa problemática, chegando mesmo a reforçar as estruturas de poder degradatórias. Em um contexto de crise ecológica planetária a omissão deve ser interpretada como uma tomada de posição em desfavor do meio ambiente e da qualidade de vida da coletividade, seja no que diz respeito aos indivíduos ou às instituições.

Cabe, então, fazer a seguinte pergunta: é correto não fazer nada para que a desertificação não aumente, para que as espécies não sejam extintas, para que as mudanças climáticas não ocorram, para que os rios não sejam poluídos? É claro que essa omissão não foi exclusividade das instituições religiosas judaico-cristãs, já que praticamente toda estrutura econômica e social predominante favorecia o descuido com a natureza.

É nesse contexto que o Vaticano anunciou com grande repercussão que a poluição e a manipulação genética – prática que pode colocar em risco também o meio ambiente, especialmente por meio do uso das técnicas de transgenia – são pecados capitais. Com isso, somaram-se novos aos já conhecidos sete pecados capitais, que são a gula, a luxúria, a avareza, a ira, a soberba, a vaidade e a preguiça.

Dessa forma, a partir de agora os fiéis deverão pedir perdão e fazer penitência caso desrespeitem tais valores, segundo orientou o arcebispo Gianfranco Girotti, atual responsável pelas questões relativas a pecado e penitência da Santa Sé. Isso significa que a Igreja Católica encampou definitivamente a bandeira ecológica, o que é deveras importante tendo em vista o grande número de fiéis que pode passar a se dedicar mais à causa em todo o mundo.

Não poluirás a Terra e temerás a manipulação genética, é o que determina o novo mandamento. Na verdade, esse anúncio foi inspirado no Papa João Paulo II, que foi a primeira grande liderança católica moderna a encampar efetivamente a questão ao declarar que a ecologia deve ser uma preocupação de todos católicos.

Tal mudança de atitude demonstra que a Igreja Católica está sensível aos problemas ambientais e sociais da atualidade, exemplo que deve ser seguido pelas demais instituições religiosas, pois a crise ambiental planetária não pode ser solucionada apenas pelo Estado, e sim pelo empenho efetivo de cada indivíduo e de cada instituição. Nesse ponto, pela capacidade de se disseminar e de influenciar as pessoas, as religiões possuem um papel fundamental na questão ecológica, até porque essa luta diz respeito à liberdade religiosa e de evolução espiritual das gerações futuras, que podem até não chegarem a existir.

Esse é o fio comum que deve unir todas as religiões e práticas espirituais em favor do planeta, pois como afirma o rabino Ary Glinkin “Tanto o judeu, quanto o islâmico, o católico e o budista bebem água e respiram, então, a ecologia por si só já é ecumênica”. Afinal de contas, não se pode como salvar a humanidade sem salvar o lugar onde ela habita e do qual depende para sobreviver, de forma que atentar contra o meio ambiente deve mesmo ser enquadrado como um pecado contra o planeta e contra a própria humanidade.

terça-feira, 8 de abril de 2008

Patentearam a Rapadura

Essa notícia a respeito do patenteamento da rapadura me foi encaminhada por Renato Kilpp, brilhante professor de Economia Política da Universidade Federal de Campina Grande. O mais intrigante é que essas práticas continuam acontecendo mesmo depois da imensa polêmica que gerou o patenteamento do açaí pelos japoneses e da ayahuasca pelos estadunidenses. A novidade é que a escolha da vez foi a nossa singela e tradicional iguaria nordestina, frequentadora das mesas de casas grandes e senzalas da região. Resta agora perguntar o que falta ser patenteado: o acarajé, o cajú, a feijoada, a pitanga, a tapioca, o umbú? Daqui a alguns anos talvez estaremos pagando royalties aos estrangeiros para podermos comer uma simples pamonha. Eis a notícia:

"OAB tenta anular patente da rapadura feita por alemães e americanos
A Comissão de Relações Internacionais do Conselho Federal da OAB vai realizar gestões para tentar anular o registro da receita da rapadura por uma empresa da Alemanha, a Rapunzel Naturkost AG.A pedido da Seccional da OAB do Ceará, o presidente da comissão e ex-presidente nacional da entidade, Roberto Busato, vai contatar os órgãos americano e alemão que representam os advogados naqueles países para solicitar ajuda aos colegas em processos que a OAB já está movendo contra o patenteamento da rapadura pela empresa alemã. O registro foi feito órgãos oficiais na Alemanha, desde 1989, e nos Estados Unidos, desde 1996. Roberto Busato se reuniu ontem (7) com o presidente da OAB-CE, Hélio Leitão; com o conselheiro estadual e presidente da Comissão de Cultura daquela seccional, Ricardo Bacelar, e com a advogada Manoela Bacelar, que é membro da comissão cearense. Recebeu da comitiva um relato dos processos e pedidos de providências que a entidade deflagrou em 2006 —quando foi descoberto o registro da rapadura pelos alemães. Pedidos e notificações para que intercedam pela anulação da patente foram endereçados ao Itamaraty, ao Ministério Público Federal e às embaixadas da Alemanha e dos Estados Unidos no Brasil. Mas todas as gestões foram infrutíferas até o momento.“Assim sendo, ante a grave situação que arranha nossa soberania e os preceitos do direito, entendemos que a Ordem dos Advogados, no exercício de seu mister, deve atuar de forma mais contundente para elidir a conduta a empresa alemã”, sustenta documento entregue pela comitiva da OAB-CE ao presidente da Comissão de Relações Internacionais. Os cearenses se empenham pela revogação da patente registrada pelos alemães, lembrando que a rapadura “é doce tipicamente nordestino, subproduto da cana de açúcar, produzido no Brasil desde os tempos do Império; o doce foi e é item de subsistência de milhares de famílias pobres do nordeste que o produzem de forma artesanal".Ainda conforme a OAB-CE, o registro ilegal da marca rapadura no United States Patent and Trademark, dos Estados Unidos, e a Patent und Markenamt, da Alemanha, ofendem o Acordo TRIP’s, a Convenção de Paris e demais tratados internacionais que regulam a propriedade intelectual".

Segunda-feira, 7 de abril de 2008
Última Instância - Revista Jurídica.

quarta-feira, 26 de março de 2008

A Sacola de Dona Maura e o Problema das Sacolas Plásticas

Quando minha avó materna ia às feiras ou à bodega, lá na pequena e singela cidade de Serra Branca, no Cariri paraibano, ela sempre levava consigo uma sacola de pano para carregar as compras. Ao chegar em casa, com seus cereais, frutas e verduras, dona Maura simplesmente guardava a sacola na cozinha da casa, voltando a utilizá-la sempre que fazia compras.

Na verdade, esse hábito era comum entre as pessoas mais antigas, que não usavam sacos plásticos para embalar o que compravam. Com isso, o meio ambiente não era poluído por esse material altamente degradador, que, além de demorar cerca de cem anos para se degradar, é prejudicial à fauna e ao saneamento básico.

Infelizmente, esse cenário de degradação traduz o panorama da realidade atual, em que o plástico representa parte significativa do lixo produzido no país e no mundo. O uso de sacolas plásticas é tanto que em muitos supermercados a proporção é quase a de um saco por produto adquirido.

Por isso, medidas como a da vereadora Paula Frassinete, do PSB de João Pessoa, que apresentou um projeto de lei proibindo o uso desse tipo de material em supermercados, lanchonetes e farmácias, merecem ser amplamente valorizadas. Caso o projeto realmente se transforme em lei, os estabelecimentos comerciais citados deverão recorrer às embalagens de papel ou de plástico biodegradável.

O projeto tem encontrado resistência em determinados empresários, especialmente os supermercadistas, que temem o aumento dos custos ou a insatisfação dos clientes. Para esclarecer dúvidas e dirimir equívocos a Câmara de Vereadores de João Pessoa, a pedido da citada edil, está organizando uma audiência pública com as partes interessadas.

Estão sendo convidados empresários, militantes ambientalistas, pesquisadores, políticos, membros do Ministério Público e servidores dos órgãos administrativos de meio ambiente, além da população em geral. Trata-se de uma iniciativa interessante, pois é sabido que sem a participação popular a legislação ambiental não consegue ser efetiva.

A população precisa saber que essas sacolas são responsáveis por inúmeras enchentes, principalmente nas cidades maiores, ao entupirem bueiros e canais. O plástico em questão é um derivado do petróleo e que a proibição do seu uso pode significar uma menor utilização desse recurso natural, o que certamente repercutirá positivamente em cima do aquecimento global e de outros problemas ambientais.

No campo são inúmeros os casos em que bois, carneiros e outros animais morrem ao ingerirem sacolas plásticas, o mesmo ocorrendo no mar com as tartarugas e outros representantes da fauna marinha que confundem os sacos com as algas e terminam se intoxicando. As sacolas também são responsáveis pela formação de zonas mortas no fundo dos oceanos, criando um verdadeiro deserto marinho.

Outra questão a ser destacada é a economia que isso implicará para os aterros sanitários e para a própria coleta, já que o plástico representa em média 18% do lixo total produzido no país. Na cidade de São Paulo, por exemplo, a proibição de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais representa uma economia de cem mil reais por dia, o que é quase um quinto do gasto total.

É preciso que projetos como esse sejam apresentados e discutidos pelas casas legislativas de todo o país, pois é somente com a conscientização do consumidor que a problemática ambiental poderá ser realmente combatida. O interessante é que, muitas vezes, as medidas de combate à degradação ao meio ambiente simplesmente repetem os hábitos dos mais antigos, que não eram tão dependentes do ato de consumir.

Quando ia às compras dona Maura fazia questão de usar a sua simplória sacolinha de pano, mesmo já existindo sacos plásticos, somente porque não sabia o que fazer com as dezenas e dezenas destes. Ela costumava se perguntar por que ficar com tantas sacolas plásticas se não precisaria utilizá-las, seguindo uma postura totalmente oposta àquela exigida pela sociedade de consumo.

O melhor é que a minha avó nem queria salvar o planeta ou ajudar a diminuir os graves problemas ambientais da atualidade, pois para ela aquele tipo de prática simplemente não tinha sentido. É o que ocorre com uma parte significativa dos nossos hábitos de consumo, que simplesmente não têm sentido algum mas continuam a ser praticados diariamente.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba

A partir de agora eu sou membro do Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba (COPAM), representando a Associação Paraibana dos Amigos da Natureza (APAN). Além de ser a principal arena de discussões da política ambiental no Estado, o COPAM é responsável pela aprovação das autorizações e licenças ambientais e pela regulamentação da legislação ambiental em âmbito estadual.


Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente

PORTARIA Nº 001/2007 João Pessoa – PB, 12 de fevereiro de 2008

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DO MEIO
AMBIENTE – SECTMA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 21.120, de 20 de junho de 2000, c/c o § 2º do art. 3º do Regimento Interno do Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba - COPAM,

R E S O L V E:

Art. 1º - Designar o Senhor Talden Queiroz de Farias na condição de Conselheiro, em substituição ao Senhor Carlos Antônio Ribeiro da Silva, representant da Associação Paraibana dos Amigos da Natureza - APAN, para integrar durante o período de 02 (dois) anos o plenário do Conselho de Proteção Ambiental – COPAM, por indicação da Vice-Presidente da APAN, conforme Processo SECTMA nº 0042/08.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE.

Perfil

Advogado, consultor jurídico e professor de Direito Ambiental e Urbanístico.